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te. Esses planos são chamados de Planos Regionais Estratégicos e, segundo rege o Plano Diretor de São Paulo, constituem suas partes complementares, sendo, por isso, instrumentos determinantes das ações dos agentes públicos e privados no territó-rio em cada Subprefeitura. Foi instituído, então, que seria responsabilidade de cada subprefeitura estabelecer seu Plano Regio-nal Estratégico, atendendo aos dispositivos já estabelecidos pelo Plano Diretor do Mu-nicípio.

Assim, seguindo o estabelecido no Plano Diretor, a câmara municipal apro-vou, em 25 de agosto de 2004, a Nova Lei de Zoneamento Municipal, a Lei 13.885. Nesta fcaram estabelecidas as normas complementares ao Plano Diretor Estra-tégico, com a regulamentação dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, bem como a disposição do parcelamento, disciplina e ordenação do uso e ocupação do solo do município de São Paulo. Outros aspectos contemplados no Estatuto das Cidades dizem respeito a ou-tros tipos de problema. Em algumas cida-des do Brasil, cujo maior exemplo talvez seja mesmo São Paulo, esse crescimento em épocas passadas promoveu o desloca-mento de população e centros comerciais para outras áreas, resultando em abandono de propriedades, possibilitando invasões e degradação. Um dos maiores exemplo dis-so é o bairro da Luz, na região central de São Paulo.

Com a abolição dos escrav 1888, os grandes fazendeiros do in principalmente os cafeicultores, pas a ter que contratar mão de obra para vouras. Com a escassez de força de lho local, a solução foi trazer imigr Estes vinham principalmente da Eur do Japão. Com o aumento do núme indivíduos chegando todos os dias n to de Santos e a necessidade de abri

em local adequado até que pudessem despachados para seu destino fnal, surg primeiramente as hospedarias de imig te e, mais tarde, a ferrovia, que passo interligar o Porto de Santos à capital e interior. Na cidade de São Paulo, a Esta da Luz, no bairro de mesmo nome, foi o destino da maioria dos imigrantes embar-cados em trens em Santos. No sentido in-verso fuía o café.

No início do século XX, a prospe-ridade da área logo foi evidente. A Luz tor-nou-se um local aprazível; a atual Avenida Tiradentes era um arborizado boulevard e os paulistanos freqüentavam o Jardim da Luz nos fnais de semana.

Entretanto, o desenvolvimento do bairro e de toda a cidade trouxe no bojo os fatores de sua degradação. O bairro foi per-dendo importância e a população começou a se dirigir para as zonas sul e oeste. Até hoje se ouvem histórias sobre como as epi-demias típicas da época, como varíola, có-lera e tifo, também passaram a afugentar a aristocracia da região. Quem não tinha para onde ir ia fcando por lá mesmo. Com isso, houve um aumento do número de cortiços, prostituição e, mais tarde, o comércio de drogas. Com isso, a utilização da ferrovia declinou e perdeu sua antiga função. Foi pensando em problemas como este que o Estatuto das Cidades estabele-ceu as Operações Urbanas Consorciadas,

que é um incentivo à interação entre o po-der público e privado para a promoção de um crescimento municipal ordenado e que atenda às prerrogativas de harmonia entre o aumento das edifcações e o bem-estar da população.

Para o mercado imobiliário cor-porativo esses dois pontos, o zoneamento e as operações urbanas consorciadas, talvez representem os aspectos mais importantes do Estatuto das Cidades para reger o cres-cimento e desenvolvimento de ummercado comercial que contribua não apenas com o crescimento urbano em si, mas com a pros-peridade da cidade e de seus habitantes.

Vejamos cada um deles.

1. Zoneamento

O zoneamento é um instrumento tradicional de planejamento urbano que abrange todo o território do município e que procura regular o uso, ocupação da terra por parte dos agentes de produção do espaço urbano, tais como as construtoras, incorporadoras, proprietários de imóveis e o próprio Estado.

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