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têm acesso a lojas, restaurantes e cinemas. Lotes que ocuparem uma ou mais esquinas e liberarem o térreo para ativida-des não-residenciais e para circulação de pedestres precisarão adotar apenas o recuo de frente obrigatório. Nas faces laterais e de fundos, o recuo proporcional à altura só será exigido a partir dos 12 metros. O atendimento à taxa de ocupação (limite imposto à projeção do prédio no terreno) também está liberado, mantendo-se ape-nas a obrigatoriedade de atendimento da taxa de permeabilidade do solo. Com isso, o empreendimento ganha uma espécie de “bônus” e obtém o direito de aumentar, em metade da área liberada para circulação de pedestres no térreo, a área a ser construída gratuitamente. Assim, se o edifício tiver, por exemplo, 1.000 m² de livre acesso público, sua área poderá ser aumentada, sem pagamen-to de outorga onerosa, em até 500 m² de área construída, que se somam gratuitamente ao

coefciente básico estabelecido para aque-le lote, respeitado o limite do coefciente máximo. O zoneamento estabelece, ainda, que se o empreendimento abrir no mínimo metade da área do terreno para uso públi-co, poderá aumentar gratuitamente a área construída do imóvel em 50% do espaço liberado. Essa regra, como a do Conjunto Nacional, só vale para lotes com no míni-mo duas frentes. O terreno deve ter, no mí-nimo, 2.500 m² de área, e a parte liberada à utilização dos munícipes deverá ser regis-trada em Cartório e não poderá ser fechada ou ocupada posteriormente.

2. Operações Urbanas

O Artigo 32 do Estatuto das Ci-dades prevê a elaboração de lei municipal específca, baseada no plano diretor, para delimitar as áreas de aplicação de opera-ções urbanas consorciadas. O texto defne

operação urbana consorciada como “o con-junto de intervenções e medidas coordena-das pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores priva-dos, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estrutu-rais, melhorias sociais e a valorização am-biental”.

Ainda dentro das áreas de Opera-ções Urbanas Consorciadas, existem locais com defnição diferenciada, chamadas de Áreas de Intervenção Urbana, que são áreas ao longo dos eixos das linhas de transporte público coletivo, cujo objetivo é qualifcar estas áreas e seu entorno a fm de obter recursos para aplicação na implantação e melhoria das linhas de transporte público, delimitadas por:

1. Faixas de até 300 metros de cada lado dos alinhamentos do sistema de transporte público coletivo de massa;

2. Círculos com raio de até 600 metros ten-do como centro as estações do transporte metroviário ou ferroviário.

OPERAÇÕES URBANAS EXISTENTES

1) FARIA LIMA 2) ÁGUA BRANCA 3) CENTRO 4) ÁGUA ESPRAIADA 5) RIO VERDE / JACÚ

OPERAÇÕES URBANAS PROPOSTAS

6) VILA SÔNIA 7) VILA LEOPOLDINA 8) DIAGONAL NORTE 9) DIAGONAL SUL 10) CARANDIRU / VILA MARIA 11) CELSO GARCIA 12) AMADOR BUENO 13) SANTO AMARO

14) PÓLO DESENVOLVIMENTO SUL 15) TERMINAL LOGÍSTICO FERNÃO DIAS

Fonte: Imagem concedida pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano

* A Operação Urbana Terminal Logístico Fernão Dias não foi prevista na Lei n° 13.885/04

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