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Segundo o Plano Diretor, fcaram delimitadas áreas para as novas Operações Urbanas Consorciadas: Diagonal Sul, Dia-gonal Norte, Carandiru-Vila Maria, Rio Verde-Jacú, Vila Leopoldina, Vila Sônia e Celso Garcia, Santo Amaro e Tiquati-ra, além das existentes Faria Lima, Água Branca, Centro e Águas Espraiadas. Veja os mapas do que já está sendo feito, o que será feito em breve e as demais localidades onde existem projetos, mas que ainda não foram iniciadas obras.

Um grande diferencial dessas áre-as de Operação Urbana é que o coefciente de aproveitamento pode chegar a 4 vezes a área do terreno, mediante pagamento da Outorga Onerosa. O objetivo é garantir que grandes edifícios possam ser edifcados em áreas com infra-estrutura desenvolvida. Um ponto muito importante a se observar aqui é que se por um lado a legislação visa melhorar a ocupação de áreas com boa in-fra-estrutura, por outro ela também visa a qualidade de vida da população local. As-sim, é importante verifcar se há estoque disponível para essa compra. Muitas zonas em São Paulo já atingiram o máximo de construções que o Plano Estratégico Re-gional permitia.

2.1 – A questão da Outorga Onerosa

O Estatuto das Cidades prevê o que se chama de coefciente de aproveita-mento básico, ou seja, a relação entre a área edifcável e a área do terreno, ou a quanti-dade máxima de m² que podem ser constru-ídos numa determinada propriedade. No caso de São Paulo, esse coe-fciente de aproveitamento básico é de 1. Assim, se um terreno tem 3 mil m², a área máxima que poderá ser construída é, tam-bém, 3 mil m².

Para compensar essa limitação, em áreas que podem concentrar mais

contingente construtivo e populacional, o plano diretor fxa áreas nas quais o direi-to de construir poderá ser exercido acima do coefciente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser pres-tada pelo benefciário, aumentando o coe-fciente de aproveitamento de 1 para 2 a 4, dependendo da região. Esse procedimento é conhecido como Outorga Onerosa, deter-minado pelo Estatuto das Cidades.

Veja as ilustrações ao lado.

Essa contrapartida, anteriormente citada, é normalmente feita em dinheiro. O modo como esse pagamento é feito tam-bém deve ser determinado na legislação municipal. No caso de São Paulo, a con-trapartida deve ser paga ao Poder Público pelo proprietário do imóvel, em espécie ou em Certifcados de Potencial Adicional de Construção, conhecidos como CEPACs. Cada CEPAC equivale a determinado va-lor de m² para utilização em área adicional de construção ou em modifcação de usos e parâmetros de um terreno ou projeto. Os CEPAC podem ser adquiri-dos de duas maneiras: 1) em leilões reali-

zados no Mercado de Balcão Organizado da BOVESPA; os editais dos leilões são publicados no Diário Ofcial da Cidade de São Paulo e em jornal de grande circu-lação; 2) ou no mercado secundário, por meio de corretoras de valores.

As áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa são as Áreas de Inter-venção Urbana, as Áreas de Operações Ur-

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Coefciente de aproveitamento = 2 a 4 Compra dos CEPACs para uso da

Outorga Onerosa

Coefciente de aproveitamento = 1

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